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O Fisco do Paraná, por meio do Decreto nº 7.307/2021, publicado na edição 10913 do Diário Oficial do Estado (DOE), em 13/04/21, alterou alguns dispositivos que tratam do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
As alterações referem-se à opção ao regime e o compromisso, que deverão ser formalizados não mais mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico, e sim, mediante termo disponível no portal de serviços da SEFA-PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
A opção pelo regime de tributação poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.
O contribuinte optante pelo ROT ST poderá formalizar a renúncia somente após transcorrido o período mínimo de 12 meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão.
Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período mínimo mencionado.
Foi revogado o § 4º do art. 21-A do Anexo IX do RICMS-PR/2017 , que tratava da hipótese de o contribuinte optante pelo regime possuir mais de um estabelecimento, o termo, deveria ser formalizado para cada unidade.
O Decreto produz efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
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