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Como a legitimidade da norma foi analisada sob todos os ângulos possíveis, sem modificação relevante no quadro fático-jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, não conheceu de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o fim da profissão de técnico em contabilidade.
O artigo 76 da Lei 12.249/2010 passou a exigir a conclusão de curso de bacharelado em ciências contábeis, aprovação em exame de suficiência e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. Com a lei, os técnicos em contabilidade tiveram até junho de 2015 para se registrarem e poderem exercer a profissão sem o bacharelado. Desta data em diante, no entanto, o registro foi extinto.
O Partido da Mobilização Nacional (PMN) questionava o dispositivo e ainda uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que regulou o exame de suficiência.
A relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que o tema já foi analisado pelo STF em 2015, no julgamento de outra ADI. Na ocasião, a corte declarou a inconstitucionalidade da apresentação, em medidas provisórias apreciadas pelo Congresso, de emendas sem ligação com o tema do texto — os chamados "jabutis" —, como ocorreu no caso da MP convertida na lei em questão. Apesar disso, a corte validou a norma questionada, para atender ao princípio da segurança jurídica.
Segundo Rosa, não surgiram novos elementos que justifiquem a rediscussão da questão. "A deliberação proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser exposta a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo anterior e a nova demanda ajuizada", indicou.
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