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Receita Federal confirmou que, desde 1º de janeiro de 2024, os créditos presumidos de ICMS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa determinação decorre da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo da legislação anterior que permitia a exclusão desses valores. A orientação, emitida via Solução de Consulta, reforça que o novo regime tributário aplica-se a todas as chamadas subvenções governamentais para investimento, independentemente de serem destinadas a custeio, operação ou, especificamente, incentivos fiscais estaduais como os créditos presumidos de ICMS.
O Fisco foi enfático ao declarar que a nova lei estabeleceu um regramento unificado para o tratamento das subvenções. Assim, não existe mais base legal que autorize os contribuintes a excluírem esses valores dos tributos federais a partir dos fatos geradores ocorridos em 2024, independentemente do regime de apuração da empresa. Essa interpretação põe fim ao entendimento anterior, que muitas vezes era favorável aos contribuintes, e sinaliza a intenção da Receita em tributar amplamente os benefícios fiscais concedidos pelos estados.
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