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Projeto define prazo de 10 anos para quitação de débito com União

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O prazo máximo para o pagamento parcelado de débitos junto a órgãos e entidades da administração pública federal será de dez anos. É o que estabelece projeto do senador Raimundo Lira (MDB-PB), que está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS 299/2017 é relatado pelo senador Roberto Requião (MDB-PR), que apresentou voto favorável à proposição, com uma emenda de redação.

De acordo com o texto, será observado o interstício mínimo de dez anos entre as operações de parcelamento de passivos com órgãos e entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, quando de natureza igual, e de outros débitos relativos a receitas por eles arrecadadas e administradas, ressalvados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

A proposição, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), estabelece ainda que entre as operações de parcelamentos especiais deverá ser observado o mesmo interstício de dez anos. 

Ineficácia

Ao justificar o projeto, Raimundo Lira argumenta que a edição de parcelamentos de créditos da União por meio de Programas de Recuperação Fiscal (Refis) tornou-se prática recorrente, cuja eficácia é pouca ou praticamente inexpressiva para a recuperação dos créditos por parte da Fazenda Nacional. Em geral, a inadimplência situa-se acima de 90% nos diversos Refis editados nos anos 2000. A consequência dos parcelamentos especiais seria a pressão constante dos devedores por novas benesses. Daí a necessidade de se restringir a concessão desse tipo de parcelamento, defende o autor da proposição. 

Roberto Requião, por sua vez, considera o projeto meritório. O relator destaca que, desde a instituição do Refis, por meio da Lei 9.964, de 2000, já foram criados por volta de 30 programas de parcelamento especiais, de caráter geral ou setorial, o que aponta praticamente para o surgimento de dois programas de quitação de passivos junto à União por ano. Na prática, o que era para ser um instrumento excepcional, apenas para a travessia de momentos de grave crise econômica, tornou-se algo corriqueiro, com impacto adverso sobre o comportamento dos devedores e a arrecadação, observa o relator. 

Atualmente inexistem meios efetivos de obrigar o contribuinte a cumprir o acordo pactuado no parcelamento especial vigente, dada a alta probabilidade de que uma renegociação de dívidas tributárias esteja a caminho no futuro, explica o relator. Ele observa ainda que a concessão de parcelamentos especiais é uma particularidade nacional, que não encontra paralelo em boa parte dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em que o parcelamento de débitos tributários possui prazo máximo de duração de 12 ou de 24 meses.

Fonte: Agência Senado
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