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Empresa que perdeu o prazo para pedido de reinclusão no Simples Nacional poderá ser incluída caso o único óbice tenha sido a não formalização de adesão. A decisão é do juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª vara de Araçatuba/SP, ao considerar que a empresa demonstra a intenção de se manter adimplente diante do Fisco.
A empresa alegou ser optante do Simples Nacional e teria sido excluída no final do ano passado, em razão de possuir débito com a Fazenda Pública. Apesar de requerer o parcelamento do débito, não pediu a reinclusão até o último dia de janeiro, motivo pelo qual teria sua atividade tributada pelo lucro real ou presumido, inviabilizando seu negócio.
O juiz analisou que deve haver diretrizes quanto ao procedimento de inclusão das empresas no Simples, e a data limite deve, como regra, ser observada. Todavia, a empresa, no intuito de se manter no Simples, procedeu, ainda no início do exercício fiscal, ao parcelamento do débito que entravava a manutenção do benefício.
“Irrazoável a manutenção da exclusão, já que a empresa demonstra a intenção de se manter adimplente diante do Fisco. Além do mais, o apego a formalidades excessivas destoa do momento atual pelo qual passa o mundo, com as incertezas e dificuldades causadas pela pandemia da covid-19.”
Para o magistrado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se revela diante da necessidade de se estabelecer um regime para que a empresa possa fazer suas declarações e pagamentos fiscais.
Sendo assim, concedeu tutela de urgência para determinar que a parte autora seja reincluída no Simples Nacional, caso o único óbice tenha sido apenas a não formalização de adesão até o dia estipulado.
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