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Uma decisão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proibiu que empresas excluam da base de cálculo da contribuição patronal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o percentual retido do salário de seus empregados.
A ação foi movida pela empresa paranaense ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo, que também pedia o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos "indevidamente". Cabe recurso da decisão, que foi unânime.
A relatora da ação, ministra Assusete Magalhães, argumentou em seu voto que o pedido da empresa "conduziria a perplexidades", pois faria com que o tributo incidisse sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta, como previsto na lei.
Como exemplo, a ministra disse que a exclusão dos valores retidos dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal poderia levar à conclusão de que o Imposto de Renda retido na fonte também poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
Além disso, a base de cálculo da contribuição patronal seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio do INSS, segundo Magalhães.
"A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio 'nomen iuris' sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91)", argumentou a ministra em seu voto.
"Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal", afirmou Magalhães.
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